sexta-feira, 30 de março de 2012

Prefeitura de Várzea Branca terá contas julgadas

Existe viagem do prefeito e da sua secretária de avião para Bruxelas sem demonstração de interesse público.






Veja abaixo a publicação no Diário da Justiça do Estado do Piauí.

TC-E 14.736/10 – Parecer nº 135/11 – Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Várzea Branca/PI (Exercício 2009). SESSÃO: 14/09/11.
DECISÃO: Prefeitura – Responsável: João Dias Ribeiro.
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva.

Parecer Prévio pela Aprovação, com Ressalvas, com fundamento no art. 31, § 2º da CF/88, arts. 61 a 63 e 120, da Lei Estadual nº 5.888/09. Decidiu, ainda, comunicar ao Ministério Público Federal para que adote as providências que entender cabíveis quanto ao descumprimento do índice de 60% dos gastos do FUNDEB com o magistério; Acórdão nº 3.010/11 – Prefeitura – Ordenador de Despesa: Rafael de Moraes Ribeiro. Julgamento de Irregularidade, com esteio no art.122, III da Lei nº 5.888/09, e pela aplicação de multa de 1.500 UFR/PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação, nos termos dos arts. 16, III e 41, II, “b”, “c” e ‘d” da Lei nº 4.721/ 94, c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno deste Tribunal. Decidiu, também, o Plenário, unânime, pela não condenação em débito ao gestor. Vencido o Cons. Substituto Jackson Nobre Veras que votou pela condenação em débito no valor de R$ 19.718,37, sendo R$ 15.058,02 referente à divergência na movimentação financeira e R$ 1.660,35, referente a ausência de providências tomadas para reaver o montante inscrito no Ativo Realizável. Decidiu, ainda, comunicar ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis, bem como, à Receita Federal do Brasil para que adote as providências que entender cabíveis quanto às irregularidades com ausência de retenção de encargos sociais. Decidiu, também, comunicar ao DETRAN-PI para que tome as providências que entender cabíveis quanto às irregularidades mencionadas nos itens 2.2.1 “i” e 2.2.2 do Parecer Ministerial; Acórdão nº 3.011/11 – FUNDEB - Responsável: Ismênia Belarmino da Silva Dias. Julgamento de Irregularidade, de acordo com o art.122, III, da Lei nº 5.888/09 e pela aplicação de multa de 300 UFR/PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação, nos termos dos arts. 16, III e 41, II, “a”, “b”, “c” e ‘d” da Lei nº 4.721/94, c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno deste Tribunal. Decidiu, ainda, por maioria, pela não condenação em débito à gestora. Vencido o Cons. Substituto Jackson Nobre Veras que votou pela condenação em débito no valor de R$ 8.600,00 referente a aquisição de passagem aérea para Bruxelas sem demonstração de interesse público. Decidiu, ainda, comunicar ao Ministério Público Federal para que adote as providências que entender cabíveis quanto ao descumprimento do índice de 60% dos gastos do FUNDEB com o magistério. Decidiu, também, o Plenário, unânime, determinar à gestora que, caso a servidora Alice de Sousa Paes Lima ainda esteja acumulando ilegalmente os cargos públicos, instaure processo administrativo visando apurar quando a servidora tomou posse em seus cargos, de forma que faça opção por um deles, devendo, ainda, ser tal providência comunicada ao TCE no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ter que devolver aos cofres públicos as quantias pagas indevidamente (vide itens 2.2.2.5 do Parecer Ministerial); Acórdão nº 3.013/11 - FMS - Responsável: Karla Ribeiro Dias (períodode 01/06 a 31/12/09). Julgamento de Regularidade, com Ressalvas, com esteio no art.122, II, da Lei nº 5.888/09 e pela aplicação de multa de 300 UFR/PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação, nos termos dos arts. 16, III e 41, II, “b”, “c” e ‘d” da Lei nº 4.721/94, c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno deste Tribunal;; Acórdão nº 3.014/ 11 – FMAS - Responsável: Ivoneide Ribeiro Dias. Julgamento de Regularidade, com Ressalvas, com
esteio no art.122, II da Lei nº 5.888/09, e pela aplicação de multa de 300 UFR/PI, de acordo com os arts. 16, III e 41, II, “a”, “b” e “d” da Lei nº 4.721/94 c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno; Acórdão nº 3.015/11 - Câmara - Responsável: Vilmar Barbosa dos Santos. Julgamento de Regularidade, com Ressalvas, com esteio no art.122, II, da Lei nº 5.888/09 e pela aplicação de multa de 1.500 UFR/PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação, nos termos dos arts. 16, III e 41, II, “b” e “d” da Lei nº 4.721/94, c/c a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno deste Tribunal. 
Fonte:POrtalSRN

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